Segundo o relator, Desembargador Federal do Trabalho Delvio Buffulin, “Nos termos da lei, o bem alienado fiduciariamente é impenhorável, não podendo ser objeto de penhora em execução ajuizada contra o devedor fiduciário, que detém apenas a posse direta do bem.”
Os desembargadores da 12.ª Turma concluíram que a propriedade sobre o veículo é do credor fiduciário até o adimplemento integral das parcelas, não podendo sofrer constrição judicial, pois a execução não pode alcançar patrimônio de terceiro.
Por unanimidade de votos, no mérito, os desembargadores da 12.ª Turma do TRT-SP deram provimento ao agravo, desconstituindo a penhora que recaía sobre o veículo.
O acórdão 20081118460 foi publicado no DOEletrônico em 16/01/2009. Proc. n.º 01599200702902004.
FONTE: TRT 2ª REGIÃO